AgInt no REsp 1646459 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0336782-4
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
MILITAR. DEMISSÃO A PEDIDO ANTES DO PERÍODO ESTABELECIDO PELA LEI 6.880/1980. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com o entendimento do STJ, no sentido de que o desligamento, a pedido, de Oficial da ativa que tiver realizado qualquer curso ou estágio às expensas das Forças Armadas, sem respeitar o período legal de prestação do serviço militar após o encerramento dos estudos, gera o dever de indenizar o erário pelas despesas efetuadas com a sua formação e preparação pelo valor proporcional ao tempo faltante para atingir o prazo mínimo de permanência nas Forças Armadas.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1646459/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
MILITAR. DEMISSÃO A PEDIDO ANTES DO PERÍODO ESTABELECIDO PELA LEI 6.880/1980. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com o entendimento do STJ, no sentido de que o desligamento, a pedido, de Oficial da ativa que tiver realizado qualquer curso ou estágio às expensas das Forças Armadas, sem respeitar o período legal de prestação do serviço militar após o encerramento dos estudos, gera o dever de indenizar o erário pelas despesas efetuadas com a sua formação e preparação pelo valor proporcional ao tempo faltante para atingir o prazo mínimo de permanência nas Forças Armadas.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1646459/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete
Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman
Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:006880 ANO:1980***** EMIL-80 ESTATUTO DOS MILITARES
Veja
:
(MILITAR - DEMISSÃO A PEDIDO - DEVER DE INDENIZAR) STJ - AgRg no AREsp 582093-RJ, EDcl no REsp 1322610-RJ
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