AgInt no REsp 1646533 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0336976-7
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, ambos submetidos ao rito do recurso especial repetitivo, assentou orientação no sentido de que incide o prazo decadencial do art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, também aos benefícios concedidos anteriormente a esse preceito normativo.
2. No presente caso, o benefício previdenciário a ser revisto foi concedido em 29/01/1993, anterior, portanto, a edição da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997. Dessa forma, o termo inicial do prazo decadencial é a data em que entrou em vigor a referida norma, 28/6/1997, logo, tendo a demanda sido proposta em 17/08/2009, transcorreu o prazo decadencial de dez anos.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1646533/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 12/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, ambos submetidos ao rito do recurso especial repetitivo, assentou orientação no sentido de que incide o prazo decadencial do art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, também aos benefícios concedidos anteriormente a esse preceito normativo.
2. No presente caso, o benefício previdenciário a ser revisto foi concedido em 29/01/1993, anterior, portanto, a edição da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997. Dessa forma, o termo inicial do prazo decadencial é a data em que entrou em vigor a referida norma, 28/6/1997, logo, tendo a demanda sido proposta em 17/08/2009, transcorreu o prazo decadencial de dez anos.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1646533/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 12/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete
Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman
Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00103(INCLUÍDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/1997, CONVERTIDA NA LEI9.528/1997)LEG:FED MPR:001523 ANO:1997 EDIÇÃO:9(CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997)LEG:FED LEI:009528 ANO:1997
Veja
:
(REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELOSEGURADO - DECADÊNCIA - DIREITO INTERTEMPORAL) STJ - REsp 1309529-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA 544),REsp 1326114 - TEMA 544-SC (RECURSO REPETITIVO)
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