AgInt no REsp 1646931 / RJAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2017/0003832-4
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO.
MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP 1499050/RJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1499050/RJ (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, DJe 9/11/2015), sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. 2. No presente caso, o crime foi cometido na modalidade consumada, uma vez que, consignado pela instância de origem, o bem, ainda que por breve espaço de tempo, saiu da posse da vítima, sendo irrelevante que o réu, após a fuga, tenha sido preso.
3. Quanto à expedição de mandado de prisão antes do trânsito em julgado, sabe-se que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 17/2/2016, no julgamento do HC n. 126.292/SP, decidiu, por maioria de votos, que a execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que, confirmada a condenação por colegiado em segundo grau, e ainda que pendentes de julgamento recursos de natureza extraordinária (recurso especial e/ou extraordinário), a pena poderá, desde já, ser executada.
4. Agravo regimental não provido.
(AgInt no REsp 1646931/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO.
MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP 1499050/RJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1499050/RJ (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, DJe 9/11/2015), sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. 2. No presente caso, o crime foi cometido na modalidade consumada, uma vez que, consignado pela instância de origem, o bem, ainda que por breve espaço de tempo, saiu da posse da vítima, sendo irrelevante que o réu, após a fuga, tenha sido preso.
3. Quanto à expedição de mandado de prisão antes do trânsito em julgado, sabe-se que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 17/2/2016, no julgamento do HC n. 126.292/SP, decidiu, por maioria de votos, que a execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que, confirmada a condenação por colegiado em segundo grau, e ainda que pendentes de julgamento recursos de natureza extraordinária (recurso especial e/ou extraordinário), a pena poderá, desde já, ser executada.
4. Agravo regimental não provido.
(AgInt no REsp 1646931/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix
Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 28/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(ROUBO - MOMENTO DA CONSUMAÇÃO) STJ - RESP 1499050-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA 916)(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA) STF - HC 126292
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