AgInt no REsp 1647184 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2017/0002818-6
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA POR SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. TRANSPORTE MARÍTIMO UNIMODAL. PREVISÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. "(...) em se tratando de transporte unimodal de cargas, quando a taxa de sobre-estadia objeto da cobrança for oriunda de disposição contratual que estabeleça os dados e os critérios necessários ao cálculo dos valores devidos a título de ressarcimento pelos prejuízos causados em virtude do retorno tardio do contêiner, será quinquenal o prazo prescricional (art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil). Caso contrário, ou seja, nas hipóteses em que inexistente prévia estipulação contratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil, ocorrendo a prescrição em 10 (dez) anos" (REsp n.
1.340.041/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/6/2015, DJe 4/9/2015).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1647184/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA POR SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. TRANSPORTE MARÍTIMO UNIMODAL. PREVISÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. "(...) em se tratando de transporte unimodal de cargas, quando a taxa de sobre-estadia objeto da cobrança for oriunda de disposição contratual que estabeleça os dados e os critérios necessários ao cálculo dos valores devidos a título de ressarcimento pelos prejuízos causados em virtude do retorno tardio do contêiner, será quinquenal o prazo prescricional (art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil). Caso contrário, ou seja, nas hipóteses em que inexistente prévia estipulação contratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil, ocorrendo a prescrição em 10 (dez) anos" (REsp n.
1.340.041/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/6/2015, DJe 4/9/2015).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1647184/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Informações adicionais
:
"Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito
de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção
processual prevista no referido dispositivo".
"[...] 'os honorários devidos na fase de recurso especial
compreendem a remuneração de todo o trabalho advocatício nesta
etapa, inclusive eventual agravo interno que se faça necessário para
que o recurso chegue ao conhecimento do colegiado naturalmente
competente, a Turma. Não cabe, portanto, majorar os honorários, com
base no art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão da interposição de
agravo interno. Atitudes eventualmente procrastinatórias são
passíveis de sanção processual própria, inconfundível com o escopo
dos honorários de sucumbência (CPC/2015, art. 80, §12)' [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00205 ART:00206 INC:00001 PAR:00005LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00080 PAR:00012 ART:00085 PAR:00011 ART:01021 PAR:00004
Veja
:
(TRANSPORTE MARÍTIMO UNIMODAL - COBRANÇA POR SOBRE-ESTADIA DECONTÊINERES - PREVISÃO CONTRATUAL - PRESCRIÇÃO) STJ - REsp 1340041-SP, AgInt no REsp 1365491-SP, AgInt no AREsp 910235-SP(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - HONORÁRIOS RECURSAIS - MESMO GRAUDE JURISDIÇÃO) STJ - AgInt no AREsp 788432-SP
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