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Jurisprudência


AgInt no REsp 1647261 / PEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2017/0002347-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REORGANIZAÇÃO DOS CARGOS DE DIREÇÃO E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS E NOVAS TABELAS DE REMUNERAÇÃO. FUNDAMENTO ESSENCIAL NÃO INFIRMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 1. Caso em que o Tribunal de origem julgou a demanda ao fundamento de que, embora os exequentes não tenham sofrido alteração na remuneração por força da Lei n. 9.640/1998, não fazem jus, nesta execução, ao pagamento do percentual de 28,86%, porquanto já o perceberam por força da Medida Provisória n. 1.708/1998. 2. A ausência de impugnação de fundamentos do acórdão recorrido que sejam suficientes para mantê-lo enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula 283/STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1647261/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 21/06/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Sucessivos : AgInt no REsp 1647518 PE 2017/0002432-4 Decisão:13/06/2017 DJe DATA:21/06/2017
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