AgInt no REsp 1647398 / SEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2017/0002469-0
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. QUEDA DE PASSAGEIRO DE ÔNIBUS APÓS INICIADA MARCHA DO VEÍCULO COM A PORTA ABERTA. DANOS MORAL E ESTÉTICO. FIXAÇÃO DA VERBA REPARATÓRIA QUE DEPENDE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
MAJORAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES FIXADAS NA ORIGEM. PLEITO DE ACRÉSCIMO DOS VALORES ESTABELECIDOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. No caso dos autos, o agravante, ao utilizar-se do serviço de transporte coletivo, viu-se arremessado do ônibus e foi por ele atropelado, causando fratura em seu pé que, mesmo tratado por meio de procedimento cirúrgico, passou a utilizar prótese permanente de platina e a ostentar cicatriz decorrente do procedimento médico.
Além disso, o acidente ocasionou o afastamento do trabalho.
3. O pedido deduzido no especial, de aumento do valor das indenizações, foi acolhido para majorar os valores da reparação por danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e estéticos de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
4. O agravante, ao pleitear incremento dessas quantias, não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para estabelecer os novos valores a título de compensação por danos extrapatrimoniais.
5. Em virtudedo não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no REsp 1647398/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. QUEDA DE PASSAGEIRO DE ÔNIBUS APÓS INICIADA MARCHA DO VEÍCULO COM A PORTA ABERTA. DANOS MORAL E ESTÉTICO. FIXAÇÃO DA VERBA REPARATÓRIA QUE DEPENDE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
MAJORAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES FIXADAS NA ORIGEM. PLEITO DE ACRÉSCIMO DOS VALORES ESTABELECIDOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. No caso dos autos, o agravante, ao utilizar-se do serviço de transporte coletivo, viu-se arremessado do ônibus e foi por ele atropelado, causando fratura em seu pé que, mesmo tratado por meio de procedimento cirúrgico, passou a utilizar prótese permanente de platina e a ostentar cicatriz decorrente do procedimento médico.
Além disso, o acidente ocasionou o afastamento do trabalho.
3. O pedido deduzido no especial, de aumento do valor das indenizações, foi acolhido para majorar os valores da reparação por danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e estéticos de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
4. O agravante, ao pleitear incremento dessas quantias, não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para estabelecer os novos valores a título de compensação por danos extrapatrimoniais.
5. Em virtudedo não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no REsp 1647398/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Notas
:
Indenização por dano moral e estético: R$ 20.000,00 (vinte mil
reais)
e R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇALEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00944
Veja
:
(DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - REVISÃO - VALOR ABUSIVO OU IRRISÓRIO) STJ - AgInt no AREsp 484391-RJ, AgRg no AREsp 560971-SP(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE) STJ - AgInt no AREsp 908814-RS, AgInt no AREsp303132-PE AgInt no AREsp 873822-SP, AgRg no AREsp 764226-SP(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - MAJORAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 509907-SP
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