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Jurisprudência


AgInt no REsp 1648167 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2017/0008663-9

Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE DÉBITOS DE CPMF NO PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI N. 11.941/2009. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE: RESP 1.361.805/PR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Impende consignar que a controvérsia suscitada neste apelo especial foi dirimida pela Segunda Turma do STJ, nos autos do REsp 1.361.805/PR, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, DJe de 26.6.2013, no sentido de que é possível a inclusão de débitos relativos à CPMF no programa de parcelamento instituído pela Lei n. 11.491/2009, ainda que justificada a negativa da inclusão pela vedação prevista no art. 15 da Lei n. 9.311/1996. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1648167/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : DJe 02/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Palavras de resgate : CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA (CPMF).
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011491 ANO:2009LEG:FED LEI:009311 ANO:1996 ART:00015
Veja : STJ - REsp 1361805-PR, AgRg no REsp 1404686-SC, AgRg no REsp 1405613-PE
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