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Jurisprudência


AgInt no REsp 1648351 / CEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2017/0011492-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. VANTAGEM DO ART. 192, I, DA LEI 8.112/1990. CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DESTE E.STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante assentado no acórdão recorrido, pretende a agravada a manutenção de sistemática de cálculo da vantagem prevista no art. 192, I, da Lei 8.112/90, alterada pela Agravante em razão da Nota Técnica 188/CGNOR/DENP/SEGEP/MP de 2012, razão pela qual não incide a prescrição de fundo de direito, porquanto ajuizada a ação ainda no ano de 2014. 2. O Acórdão proferido na origem, ao assegurar ao servidor, para fins de cálculo da vantagem prevista no inciso I, do art. 192, da Lei nº 8.112/90, a manutenção da correspondência dos 'níveis', o fez em sintonia com o entendimento firmado no âmbito deste e.STJ, segundo o qual "o art. 192, I, da Lei 8.112/90 determinava que, na aposentadoria do servidor, ele perceberia a remuneração do padrão da classe imediatamente superior àquela em que se encontrava posicionado. O que muda é a classe em que o servidor está posicionado, não o padrão em que estava enquadrado" (REsp 638.563/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2004, DJ 02/08/2004, p. 567). Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1648351/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/06/2017
Data da Publicação : DJe 26/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00192
Veja : (VANTAGEM PECUNIÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DA ÚLTIMA CLASSE DACARREIRA - APOSENTAÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS) STJ - AgRg no REsp 433329-RS, REsp 638563-RJ
Sucessivos : AgInt no REsp 1648341 CE 2017/0011491-7 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:26/06/2017
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