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Jurisprudência


AgInt no REsp 1648856 / RJAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2017/0011883-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES CASTRENSES E CIVIS. DIREITO AFASTADO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 14/02/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, cuida-se de demanda na qual se pretende a nulidade do ato de licenciamento do autor e sua reintegração ao serviço militar, para reforma. III. A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que o portador de hanseníanse, contraída ao tempo do serviço militar - ainda que sem relação de causa e efeito com a atividade castrense - e que, em consequência dessa enfermidade, não pudesse exercer atividades civis ou castrense, faria jus ao benefício ora pleiteado. Todavia, no caso, o Tribunal de origem, diante do acervo fático da causa, manteve a improcedência do pedido, pois, ao ser licenciado, o autor estava apto para o exercício de qualquer profissão e, além disso, encontra-se curado e capaz para o exercício de atividades civis. Desse modo, a pretensão do recorrente de desconstituir este cenário fático encontra-se inviabilizada, nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, REsp 1.533.475/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015; AgRg no AREsp 745.584/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1648856/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 26/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : DJe 26/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DESCONSTITUIÇÃO DE CENÁRIO FÁTICO) STJ - REsp 1533475-RS, AgRg no AREsp 745584-RS
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