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Jurisprudência


AgInt no REsp 1649857 / PEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2017/0016429-1

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.° 3/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS MUNICÍPIOS PARA EXECUTAR A AÇÃO COLETIVA. ANÁLISE DA AUTORIZAÇÃO PARA ATUAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO. LITISCONSÓRCIO ATIVO ULTERIOR. SÚMULAS 7/STJ e 283/STF. FUNDEF. RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nas execuções individuais de sentença coletiva devem ser obedecidos os limites subjetivos dentro dos quais o título executivo judicial foi constituído, ou seja, somente os beneficiados pela sentença de procedência, efetivamente representados pela associação de classe, mediante da comprovação da autorização expressa e da listagem de beneficiários, possuem legitimidade ativa para promover a execução do titulo judicial constituído na demanda coletiva. 2. O acórdão recorrido verificou a preclusão a respeito da discussão quanto à existência de eventual autorização expressa que permita a atuação judicial da Associação como substituta processual para defender os direitos dos Municípios. A alteração das premissas fáticas contidas no acórdão a quo encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Ademais, não tendo sido infirmados por meio de recurso especial os fundamentos capazes de manter a totalidade do acórdão recorrido, aplica-se a Súmula 283/STF. 4. É vedada a utilização dos recursos do FUNDEF/FUNDEB no financiamento de despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da educação básica. 5. Contudo, não há desvio de finalidade, por parte do ente federativo credor, quando requer que parte dos valores, recebidos por força de decisão judicial, sejam destinados a cobrir o custo que teve com o próprio processo, na hipótese em que, judicialmente, resta reconhecido que a União não cumpriu integralmente a sua obrigação de complementar os recursos do Fundo. 6. "A Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1509457/PE, Rel. Min. Humberto Martins, em idêntica questão jurídica, firmou compreensão de que é legítima a retenção da verba honorária, pois a previsão constitucional de vinculação à educação da verba do FUNDEF não retira do patrono o direito de retenção dos honorários" (REsp 1.585.265/CE e REsp 1.604.440/PE, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, julgados em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1649857/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : DJe 05/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART:00060LEG:FED LEI:009424 ANO:1996 ART:00002(REVOGADO PELA LEI 11.494/2007)LEG:FED LEI:011494 ANO:2007 ART:00023 INC:00001LEG:FED LEI:008906 ANO:1994***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00022 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000047
Veja : (REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1337995-RS(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FUNDEF - JUNTADA DO CONTRATO ESCRITO DAVERBA HONORÁRIA - RETENÇÃO) STJ - REsp 1585265-CE, REsp 1604440-PE
Sucessivos : AgInt no REsp 1660647 AL 2017/0057169-3 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:26/06/2017AgInt no REsp 1621125 PE 2016/0220425-4 Decisão:18/05/2017 DJe DATA:23/05/2017
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