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Jurisprudência


AgInt no REsp 1651793 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2017/0022743-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. PREPARO. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO (ART. 1.007, § 7º, DO CPC/2015). DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. 1. A decisão agravada decretou a deserção do recurso especial, tendo em vista que, verificada a irregularidade do preparo, com a intimação para que o vício fosse sanado (art. 1.007, § 7º, do CPC/2015), a determinação não foi cumprida, havendo a juntada de petição que não corresponde ao presente caso (fls. 565/567). Ressalte-se que, no presente recurso, a própria agravante admite que o recurso especial foi interposto sem a juntada da respectiva guia de recolhimento. Para fins de regularização, efetua a juntada da guia mencionada. 2. A regularização do preparo, em razão da aplicação do disposto no art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, deve ocorrer na primeira manifestação do recorrente, após a determinação, sob pena de não conhecimento do recurso. Aplica-se, por analogia, o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC/2015 ("Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;"). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1651793/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : DJe 30/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00076 INC:00001 PAR:00002 ART:01007 PAR:00005
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