AgInt no REsp 1651928 / MTAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2017/0023175-9
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI 8.880/94.
COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. REEXAME DE PROVAS. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. 1. Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. No caso dos autos, a análise das alegação trazidas no especial, no sentido de aferir a existência de prejuízo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório e de dispositivos de lei local, esbarrando nos óbices das Súmula 7/STJ e 280/STF. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1651928/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI 8.880/94.
COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. REEXAME DE PROVAS. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. 1. Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. No caso dos autos, a análise das alegação trazidas no especial, no sentido de aferir a existência de prejuízo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório e de dispositivos de lei local, esbarrando nos óbices das Súmula 7/STJ e 280/STF. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1651928/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 20/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa
(Presidente), Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
08/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/06/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022 INC:00002
Veja
:
(PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 701090-MG, AgRg no REsp 1514015-MG, REsp 1310067-MG
Mostrar discussão