AgInt no REsp 1652029 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2017/0023544-7
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PENSÃO POR MORTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. NULIDADE DO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A corte de origem reconheceu o direito a percepção de cota-parte de pensão por morte, eis que reconhecida a união estável até a data do falecimento. Com efeito, a revisão do julgado de modo a acolher a pretensão da agravante, demandaria incursão no conjunto probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
2. Outrossim, no que que tange a suposta violação aos arts. 11 e 489, II, do CPC/2015, não há indicação clara e precisa de que modo os referidos dispositivos teriam sido violados, limitando-se a tecer alegações genéricas. O entendimento desta Corte é que a admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Portanto, a deficiência na fundamentação do recurso atrai a aplicação, por analogia, do disposto na Súmula 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1652029/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PENSÃO POR MORTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. NULIDADE DO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A corte de origem reconheceu o direito a percepção de cota-parte de pensão por morte, eis que reconhecida a união estável até a data do falecimento. Com efeito, a revisão do julgado de modo a acolher a pretensão da agravante, demandaria incursão no conjunto probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
2. Outrossim, no que que tange a suposta violação aos arts. 11 e 489, II, do CPC/2015, não há indicação clara e precisa de que modo os referidos dispositivos teriam sido violados, limitando-se a tecer alegações genéricas. O entendimento desta Corte é que a admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Portanto, a deficiência na fundamentação do recurso atrai a aplicação, por analogia, do disposto na Súmula 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1652029/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(UNIÃO ESTÁVEL - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgInt no AREsp 803146-RS, AgRg no AREsp 155010-RJ
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1652029 RS 2017/0023544-7 Decisão:27/06/2017
DJe DATA:30/06/2017
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