AgInt no REsp 1652309 / RJAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0283446-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO ARGUIDA EM FACE DO DESEMBARGADOR RELATOR APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO E DOS ACLARATÓRIOS.
INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. O entendimento expendido pelo Tribunal de origem está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que a exceção de suspeição ou impedimento tem lugar antes do julgamento da causa, a fim de evitar pronunciamento jurisdicional eivado de parcialidade.
Com efeito, o julgamento da causa em sentido contrário à pretensão recursal não pode ser confundida com o vício da parcialidade.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1652309/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO ARGUIDA EM FACE DO DESEMBARGADOR RELATOR APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO E DOS ACLARATÓRIOS.
INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. O entendimento expendido pelo Tribunal de origem está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que a exceção de suspeição ou impedimento tem lugar antes do julgamento da causa, a fim de evitar pronunciamento jurisdicional eivado de parcialidade.
Com efeito, o julgamento da causa em sentido contrário à pretensão recursal não pode ser confundida com o vício da parcialidade.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1652309/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete
Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman
Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00304 ART:00305 ART:00535
Veja
:
STJ - AgRg na ExSusp 14-SP, REsp 955783-DF, AgRg no AREsp 565490-SP
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