AgInt no REsp 1652817 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2017/0024032-9
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. URV. LEI 8.880/1994. MUNICÍPIO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. DEFASAGEM REMUNERATÓRIA. LEI 8.880/1994. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA . ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A decisão recorrida está em consonância com orientação desta Corte firmada no rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, segundo a qual "na conversão dos vencimentos do ora recorrente, deve ser aplicada a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se, porém, a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994" (REsp 1.101.726/SP, Rel. Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Terceira Seção, DJe 14/8/2009).
III - Conforme assentado na jurisprudência desta Corte, "em liquidação de sentença há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Município em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa" (AgRg nos EDcl no REsp 1.237.530/SP, Rel.
Min. CESAR ASFOR ROCHA, Segunda Turma, DJe 13/6/2012).
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1652817/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. URV. LEI 8.880/1994. MUNICÍPIO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. DEFASAGEM REMUNERATÓRIA. LEI 8.880/1994. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA . ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A decisão recorrida está em consonância com orientação desta Corte firmada no rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, segundo a qual "na conversão dos vencimentos do ora recorrente, deve ser aplicada a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se, porém, a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994" (REsp 1.101.726/SP, Rel. Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Terceira Seção, DJe 14/8/2009).
III - Conforme assentado na jurisprudência desta Corte, "em liquidação de sentença há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Município em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa" (AgRg nos EDcl no REsp 1.237.530/SP, Rel.
Min. CESAR ASFOR ROCHA, Segunda Turma, DJe 13/6/2012).
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1652817/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Veja
:
(URV DA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO - DEFASAGEM REMUNERATÓRIA) STJ - REsp 1101726-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA 15), AgRg no REsp 1260036-SP, AgRg no REsp 1217170-SP(LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - APURAÇÃO DA DEFASAGEM REMUNERATÓRIA) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1237530-SP, AgRg nos EDcl no REsp 1304009-SP, EDcl no AgRg no REsp 764377-SP