AgInt no REsp 1652923 / ALAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2017/0026920-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. AUTORIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA 568/STJ. ALEGADA AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONHECIMENTO INVIÁVEL, EM RAZÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUESTÃO RELATIVA À INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA (EM PRECATÓRIO). FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.
1. A decisão agravada ampara-se em jurisprudência dominante deste Tribunal. Assim, o julgamento monocrático está autorizado pelo disposto na Súmula 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ressalte-se que a súmula referida não foi revogada pelo CPC/2015 (ao contrário do que alega a União).
2. No que concerne à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, a questão não merece ser conhecida. Isso porque tal preceito (nem o correspondente no CPC/73) não foi apontado como violado nas razões de recurso especial, razão pela qual se impõe o reconhecimento da preclusão consumativa. Ressalte-se que é vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, as quais não foram suscitadas no momento oportuno (AgRg no Ag 1160469/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 28/09/2010).
3. É inviável o agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ).
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgInt no REsp 1652923/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. AUTORIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA 568/STJ. ALEGADA AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONHECIMENTO INVIÁVEL, EM RAZÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUESTÃO RELATIVA À INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA (EM PRECATÓRIO). FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.
1. A decisão agravada ampara-se em jurisprudência dominante deste Tribunal. Assim, o julgamento monocrático está autorizado pelo disposto na Súmula 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ressalte-se que a súmula referida não foi revogada pelo CPC/2015 (ao contrário do que alega a União).
2. No que concerne à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, a questão não merece ser conhecida. Isso porque tal preceito (nem o correspondente no CPC/73) não foi apontado como violado nas razões de recurso especial, razão pela qual se impõe o reconhecimento da preclusão consumativa. Ressalte-se que é vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, as quais não foram suscitadas no momento oportuno (AgRg no Ag 1160469/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 28/09/2010).
3. É inviável o agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ).
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgInt no REsp 1652923/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, conheceu em parte do agravo interno e, nessa parte,
negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães
(Presidente), os Srs. Ministros Herman Benjamin e Og Fernandes
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000568
Veja
:
(AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL - QUESTÕES NOVAS) STJ - AgRg no Ag 1160469-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1058499 RJ 2017/0036480-3 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:26/06/2017
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