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Jurisprudência


AgInt no REsp 1653133 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0216797-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. NECESSIDADE PARA A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO DE ABANDONO DE CARGO. ÔNUS DA PROVA DO SERVIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO DE CARGO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Não caracterizada a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. III - Para tipificação da infração administrativa de abandono de cargo exige-se o preenchimento do elemento objetivo e do subjetivo, sendo necessário cotejar as razões que levaram a tal atitude, cuja prova incumbe ao servidor (AgRg no AREsp 111.032/SP, 1ª T., Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016). IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto a existência de animus abandonandi, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Agravo Interno do improvido. (AgInt no REsp 1653133/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 02/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : DJe 02/06/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais : [...] firmou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual o recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas 'a' e/ou 'c', do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontrar-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula 83, [...]. Cumpre sublinhar que o alcance de tal entendimento aos recursos interpostos com fundamento na alínea 'a', do permissivo constitucional, decorre do fato de que a aludida divergência diz respeito à interpretação da própria lei federal [...]. Anote-se que, para a aplicação do entendimento previsto na Súmula 83/STJ, basta que o acórdão recorrido esteja de acordo com a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, sendo prescindível a consolidação do entendimento em enunciado sumular ou a sujeição da matéria à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, com trânsito em julgado [...]". (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] o autor fruiu a licença por seis anos, sem remuneração. Findo o prazo, ele não retornou ao trabalho e nem a Administração o convocou para voltar". "[...] a Administração também não convocou o Servidor, nem instaurou imediatamente - mais de um ano depois - o procedimento sancionador". '[...] há pelo menos uma culpa idêntica da parte da Administração, que não o chamou tão logo terminou o prazo de sua licença. O agravante deveria ter voltado, mas também a Administração deveria tê-lo chamado imediatamente. Como não o chamou, penso que isso significa uma prorrogação tácita ou uma tolerância com a situação. Penso que é cabível aqui uma alegação de proteção do direito subjetivo da parte de permanecer no trabalho".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja : (RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 322523-RJ, AgRg no REsp 1452950-PE(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ - DESNECESSIDADEDE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO OU SÚMULA) STJ - AgRg no REsp 1318139-SC(ABANDONO DE CARGO PÚBLICO - ELEMENTO SUBJETIVO) STJ - MS 15903-DF(RECURSO ESPECIAL - DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO - SÚMULA 7 DOSTJ) STJ - AgRg no AREsp 106356-MS
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