AgInt no REsp 1653897 / TOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2017/0030651-5
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte entende que o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados. 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, consignou que o procedimento recusado pela agravada não se trata de procedimento de urgência, que pudesse colocar a vida do paciente em risco, não havendo no relatório médico nenhuma avaliação detalhada quanto ao quadro clínico e outros aspectos médicos que evidenciassem a necessidade de urgência no procedimento solicitado, circunstâncias que afastam a ocorrência de dano moral indenizável. 3. A alteração do contexto fático delineado pelo acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1653897/TO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte entende que o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados. 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, consignou que o procedimento recusado pela agravada não se trata de procedimento de urgência, que pudesse colocar a vida do paciente em risco, não havendo no relatório médico nenhuma avaliação detalhada quanto ao quadro clínico e outros aspectos médicos que evidenciassem a necessidade de urgência no procedimento solicitado, circunstâncias que afastam a ocorrência de dano moral indenizável. 3. A alteração do contexto fático delineado pelo acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1653897/TO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DANOS MORAIS - MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - INSUFICIÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1269246-RS(PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - DANOS MORAIS -CONFIGURAÇÃO - REQUISITOS) STJ - AgRg no REsp 1457475-MG
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