AgInt no REsp 1654702 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2017/0032604-0
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.
3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N.
85/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça somente reconhece a prescrição das parcelas vencidas a mais de cinco anos da propositura da ação, cujo objeto é o recebimento de diferenças salariais consequentes da mudança do padrão monetário, uma vez que a relação jurídica discutida nessas hipóteses se renova mês a mês. A propósito, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 498.086/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 09/03/2015; AgRg no REsp 1479290/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1654702/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.
3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N.
85/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça somente reconhece a prescrição das parcelas vencidas a mais de cinco anos da propositura da ação, cujo objeto é o recebimento de diferenças salariais consequentes da mudança do padrão monetário, uma vez que a relação jurídica discutida nessas hipóteses se renova mês a mês. A propósito, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 498.086/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 09/03/2015; AgRg no REsp 1479290/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1654702/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete
Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
08/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 14/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000085
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 498086-PE, AgRg no REsp 1479290-RJ
Mostrar discussão