AgInt no REsp 1654714 / RJAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2017/0034162-6
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. LEI 8.270/91. ATUALIZAÇÃO DECORRENTE DE REVISÃO GERAL.
PRECEDENTES DO STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.
2. Segundo orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, o adicional de periculosidade transformado em vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI (art. 12, § 5º, da Lei n.
8.270/1991) - sujeita-se, exclusivamente, à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1654714/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. LEI 8.270/91. ATUALIZAÇÃO DECORRENTE DE REVISÃO GERAL.
PRECEDENTES DO STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.
2. Segundo orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, o adicional de periculosidade transformado em vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI (art. 12, § 5º, da Lei n.
8.270/1991) - sujeita-se, exclusivamente, à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1654714/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 20/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa
(Presidente), Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
08/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/06/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:008270 ANO:1991 ART:00012 PAR:00005
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no REsp 702802-SP(ADICIONAL DE PERICULOSIDADE TRANSFORMADO EM VPNI - ATUALIZAÇÃO) STJ - AgInt no REsp 1339609-RJ, AgRg no REsp1383647-RS, AgRg no Ag 1424188-DF, EREsp 380297-RS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 848426 SP 2016/0015041-5 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:28/06/2017
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