AgInt no REsp 1656981 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2017/0044247-8
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTA-CORRENTE. PETIÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NO CASO CONCRETO.
1. Na ação de prestação de contas ajuizada pelo titular de conta-corrente, não basta a mera presunção genérica de que há possível erro nos lançamentos para respaldar o pedido inicial, sendo necessária a indicação específica das ocorrências duvidosas e do respectivo período (REsp n. 1.231.027/PR). Precedentes. 2. O autor não delimitou na exordial, o período da relação do qual requer esclarecimentos, tampouco indicou a existência de ocorrências duvidosas a justificar a provocação da presente ação de prestação de contas.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1656981/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTA-CORRENTE. PETIÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NO CASO CONCRETO.
1. Na ação de prestação de contas ajuizada pelo titular de conta-corrente, não basta a mera presunção genérica de que há possível erro nos lançamentos para respaldar o pedido inicial, sendo necessária a indicação específica das ocorrências duvidosas e do respectivo período (REsp n. 1.231.027/PR). Precedentes. 2. O autor não delimitou na exordial, o período da relação do qual requer esclarecimentos, tampouco indicou a existência de ocorrências duvidosas a justificar a provocação da presente ação de prestação de contas.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1656981/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/05/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
"[...] o dever de prestar contas da instituição financeira ao
seu cliente/correntista está consolidado no entendimento desta
Corte, a teor da súmula n. 259 desta Corte Superior,
independentemente do envio ou disponibilização de extratos
bancários".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000259
Veja
:
(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PETIÇÃO GENÉRICA) STJ - REsp 1231027-PR, AgRg no REsp 1530084-PR, AgRg nos EAREsp 695825-PR, AgRg no AREsp 651811-PR, AgRg no AREsp 657815-PR(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DELIMITAÇÃO DO PERÍODO) STJ - AgRg no AREsp 650146-RJ, AgRg no AREsp 582319-PR
Mostrar discussão