main-banner

Jurisprudência


AgInt no REsp 1658176 / RJAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0322053-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO IMPUGNADO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A superveniência de sentença, apoiada em cognição exauriente, acarreta, em regra, a prejudicialidade do Recurso Especial, quando originado de Agravo de Instrumento manifestado contra decisão mediante a qual o pedido de antecipação dos efeitos da tutela tenha sido indeferido. Precedentes. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1658176/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : DJe 24/05/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Veja : (SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO PRINCIPAL - PERDA SUPERVENIENTE DOINTERESSE RECURSAL) STJ - EREsp 1043487-SP, AgRg no REsp 1453301-ES, AgRg no REsp 1312399-BA
Mostrar discussão