AgInt no REsp 1658213 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2017/0009913-6
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FUNDAÇÃO CASA. INGRESSO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA DE VIGILÂNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CULPA DA CONTRATADA.
SÚMULA N. 5/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 ao julgamento deste Agravo Interno.
II - No caso, rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou não ser possível concluir que o ingresso da substância entorpecente tenha se dado por negligência da empresa de vigilância, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - Não comprovação da culpa contratual da contratada, aplicação do óbice da Súmula n. 5/STJ IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1658213/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FUNDAÇÃO CASA. INGRESSO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA DE VIGILÂNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CULPA DA CONTRATADA.
SÚMULA N. 5/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 ao julgamento deste Agravo Interno.
II - No caso, rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou não ser possível concluir que o ingresso da substância entorpecente tenha se dado por negligência da empresa de vigilância, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - Não comprovação da culpa contratual da contratada, aplicação do óbice da Súmula n. 5/STJ IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1658213/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
08/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/06/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 193582-SP, AgRg no AREsp 716579-RJ(RECURSO ESPECIAL - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL) STJ - REsp 1426236-SC, AgRg no REsp 1490428-RS
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