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Jurisprudência


AgInt no REsp 1658241 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2017/0020596-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARTIGOS 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, 166, DO CÓDIGO CIVIL E 22, DA LEI 9.784/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 211/STJ. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE NO RELÓGIO MEDIDOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. III - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n. 7/STJ. V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1658241/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 08/06/2017
Data da Publicação : DJe 19/06/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja : (RECURSO ESPECIAL - PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgInt no AREsp 971504-DF, AgRg no AREsp 572436-SP(RECURSO ESPECIAL - CONTROVÉRSIA NÃO EXAMINADA) STJ - REsp 1183546-ES, AgRg no Ag 970769-RJ, AgRg no Ag 1320382-RO(RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C - PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS EPROVAS)AgRg no AREsp 424727-PR STJ - AgRg no REsp 1247182-RN, AgRg no AREsp 597359-MG, AgRg no AgRg no AREsp 611941-SP
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