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Jurisprudência


AgInt no REsp 1661461 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2017/0060672-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL INAPLICABILIDADE DO PRAZO EM DOBRO PREVISTO NO REVOGADO ART. 191 DO CPC DE 1.973 CORRESPONDENTE AO ATUAL ART. 229 DO CPC DE 2.015. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial desta Corte determina que a prerrogativa do prazo em dobro prevista no revogado art. 191 do CPC de 1.973, correspondente ao atual art. 229 do CPC de 2.015, deixa de ser aplicável quando se desfaz o litisconsórcio na instância ordinária e apenas um dos litisconsortes apresenta recurso. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1661461/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 19/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 19/06/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00191LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00229
Veja : STJ - AgInt no AREsp 1030093-RS, AgInt no AgRg no AREsp 747750-SP, AgInt no AREsp 958594-SP, AgRg no AREsp708313-DF, AgRg no AREsp 597463-RS, AgRg no Ag 1258459-MT
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