AgInt no REsp 1663851 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2017/0068700-4
PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO SOBRE A APOSENTADORIA DO PROFESSOR. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
1. O Tribunal de origem, ao concluir pela inconstitucionalidade de dispositivo de lei federal e afastar a incidência do fator previdenciário sobre a aposentadoria do professor, analisou a questão sob o enfoque eminentemente constitucional.
2. Nesse contexto, é inviável a rediscussão do tema em recurso especial, na medida em que a declaração de constitucionalidade ou não de dispositivo legal é matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1663851/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 28/06/2017)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO SOBRE A APOSENTADORIA DO PROFESSOR. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
1. O Tribunal de origem, ao concluir pela inconstitucionalidade de dispositivo de lei federal e afastar a incidência do fator previdenciário sobre a aposentadoria do professor, analisou a questão sob o enfoque eminentemente constitucional.
2. Nesse contexto, é inviável a rediscussão do tema em recurso especial, na medida em que a declaração de constitucionalidade ou não de dispositivo legal é matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1663851/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 28/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa
(Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 28/06/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Veja
:
STJ - AgRg no AgRg no REsp 1490380-PR, RESP 1659488-RS, RESP 1662022-RS
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