AgInt no REsp 896571 / SEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2006/0222149-0
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. EXISTÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA. ALCANCE DO PLEITO RESCISÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA.
BENEFÍCIO ECONÔMICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
2. O valor da causa em ação rescisória, em regra, deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente. No entanto, na hipótese de discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico obtido, deve prevalecer este último.
3. No caso, a sentença primitiva já foi liquidada, de modo que o valor ali apurado deverá ser atribuído à ação rescisória, tendo em vista que este é o valor perseguido pelo requerente.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 896.571/SE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 17/06/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. EXISTÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA. ALCANCE DO PLEITO RESCISÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA.
BENEFÍCIO ECONÔMICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
2. O valor da causa em ação rescisória, em regra, deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente. No entanto, na hipótese de discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico obtido, deve prevalecer este último.
3. No caso, a sentença primitiva já foi liquidada, de modo que o valor ali apurado deverá ser atribuído à ação rescisória, tendo em vista que este é o valor perseguido pelo requerente.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 896.571/SE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 17/06/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/06/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais
:
Não é possível, em recurso especial, infirmar as conclusões do
julgado recorrido no que diz respeito ao valor da causa de ação
rescisória, que, segundo o tribunal de origem, é o montante
condenatório estabelecido na liquidação da sentença rescindenda, e
não o valor atribuído à ação originária. Isso porque reformar o
acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do
STJ.
Não é possível, em recurso especial, infirmar as conclusões do
julgado recorrido no que diz respeito à definitividade ou não da
execução da ação primitiva e ao alcance do pedido rescisório. Isso
porque tal reforma demandaria o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do
STJ.
"[...] estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação
firmada nesta Corte Superior, incide, na espécie, o óbice previsto
na Súmula 83 do STJ, aplicável, também, às hipóteses de interposição
pela alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição
Federal".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - EXAME DO VALOR DA CAUSA - REEXAME DE MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg na AR 5600-DF, AgRg no AREsp 612727-PI, REsp 1492775-MG
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