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Jurisprudência


AgInt no REsp 901218 / DFAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2006/0203424-9

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA REAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA DE BENEFÍCIO. JUNHO DE 1994. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É incabível a apreciação de matéria constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal. 2. Não é possível a correção monetária de benefício previdenciário já convertido em Reais (moeda nova e forte) com base em índice inflacionário do período da moeda extinta (Cruzeiros Reais; moeda anterior e fraca). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 901.218/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : DJe 01/06/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102
Veja : (CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA REAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA DEBENEFÍCIO) STJ - REsp 332964-RJ, AgRg no AgRg no REsp 1292714-DF, RESP 1442429-DF, RESP 1324952-DF
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