AgInt no REsp 975244 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2007/0184934-7
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO APÓS A LEI 11.232/2005. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO SOB VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535, II, do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido. 2. Na hipótese de o cumprimento de sentença se iniciar após a entrada em vigor da Lei 11.232/2005, deve ser aplicado o novo regramento processual, ainda que o trânsito em julgado da sentença condenatória tenha ocorrido sob a vigência da legislação anterior. Precedentes.
3.Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 975.244/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 23/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO APÓS A LEI 11.232/2005. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO SOB VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535, II, do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido. 2. Na hipótese de o cumprimento de sentença se iniciar após a entrada em vigor da Lei 11.232/2005, deve ser aplicado o novo regramento processual, ainda que o trânsito em julgado da sentença condenatória tenha ocorrido sob a vigência da legislação anterior. Precedentes.
3.Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 975.244/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 23/03/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011232 ANO:2005
Veja
:
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO APÓS A LEI 11.232/2005) STJ - AgRg no REsp 1454382-ES, AgRg no REsp 1320232-RS, AgRg no REsp 1198919-MS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 917667 MG 2016/0122703-2 Decisão:16/03/2017
DJe DATA:31/03/2017
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