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Jurisprudência


AgInt no REsp 975244 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2007/0184934-7

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO APÓS A LEI 11.232/2005. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO SOB VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535, II, do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido. 2. Na hipótese de o cumprimento de sentença se iniciar após a entrada em vigor da Lei 11.232/2005, deve ser aplicado o novo regramento processual, ainda que o trânsito em julgado da sentença condenatória tenha ocorrido sob a vigência da legislação anterior. Precedentes. 3.Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 975.244/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 23/03/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : DJe 23/03/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011232 ANO:2005
Veja : (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO APÓS A LEI 11.232/2005) STJ - AgRg no REsp 1454382-ES, AgRg no REsp 1320232-RS, AgRg no REsp 1198919-MS
Sucessivos : AgInt no AREsp 917667 MG 2016/0122703-2 Decisão:16/03/2017 DJe DATA:31/03/2017
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