AgInt no REsp 986707 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2007/0216429-0
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
OMISSÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. RESERVA DE POUPANÇA.
RESGATE. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. SÚMULA 289/STJ. JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 204/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não se verifica omissão quando as questões submetidas a julgamento foram suficiente e adequadamente decididas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível. O julgado somente será omisso quando, sem analisar a questão colocada sob apreciação judicial, ou mesmo promovendo o necessário debate, deixa, num caso ou no outro, de considerar aspecto por si só relevante para influir na solução reclamada, o que não ocorreu na espécie. 2. A desnecessidade da prova pericial foi devidamente justificada no v.
acórdão recorrido, não se verificando o alegado cerceamento de defesa. Ademais, nos termos da jurisprudência já consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a correção integral dos valores resgatados por participantes de plano de previdência privada deve ocorrer "ainda que o estatuto da entidade estabeleça critério de reajuste diverso" (EREsp 297.194/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 4/2/2001), razão pela qual eventual cálculo relativo aos valores restituídos ao autor somente será necessário em sede de cumprimento de sentença, para apuração do quantum efetivamente devido.
3. A eg. Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.177.973/DF e 1.183.474/DF, processados sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que a restituição da reserva de poupança ao ex-participante de plano de benefício de previdência privada deve "ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ)". Nos mesmos julgados, outrossim, consolidou-se o entendimento de que a atualização monetária, nesses casos, "deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda" (REsps 1.177.973/DF e 1.183.474/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 28/11/2012). 4. Nos termos da Súmula 204/STJ, "Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida". De fato, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, nos termos dos precedentes do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 986.707/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
OMISSÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. RESERVA DE POUPANÇA.
RESGATE. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. SÚMULA 289/STJ. JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 204/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não se verifica omissão quando as questões submetidas a julgamento foram suficiente e adequadamente decididas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível. O julgado somente será omisso quando, sem analisar a questão colocada sob apreciação judicial, ou mesmo promovendo o necessário debate, deixa, num caso ou no outro, de considerar aspecto por si só relevante para influir na solução reclamada, o que não ocorreu na espécie. 2. A desnecessidade da prova pericial foi devidamente justificada no v.
acórdão recorrido, não se verificando o alegado cerceamento de defesa. Ademais, nos termos da jurisprudência já consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a correção integral dos valores resgatados por participantes de plano de previdência privada deve ocorrer "ainda que o estatuto da entidade estabeleça critério de reajuste diverso" (EREsp 297.194/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 4/2/2001), razão pela qual eventual cálculo relativo aos valores restituídos ao autor somente será necessário em sede de cumprimento de sentença, para apuração do quantum efetivamente devido.
3. A eg. Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.177.973/DF e 1.183.474/DF, processados sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que a restituição da reserva de poupança ao ex-participante de plano de benefício de previdência privada deve "ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ)". Nos mesmos julgados, outrossim, consolidou-se o entendimento de que a atualização monetária, nesses casos, "deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda" (REsps 1.177.973/DF e 1.183.474/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 28/11/2012). 4. Nos termos da Súmula 204/STJ, "Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida". De fato, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, nos termos dos precedentes do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 986.707/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000204
Veja
:
(PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - CORREÇÃO INTEGRAL DOS VALORESRESGATADOS) STJ - EREsp 297194-DF(RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA) STJ - REsp 1177973-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA 511), REsp 1183474-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA 511)(RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - CALCULADAPELO IPC) STJ - REsp 1177973-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA 512), REsp 1183474-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA 512)(RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - JUROS MORATÓRIOS - TERMO A QUO -CITAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 185909-BA, AgRg no Ag 897119-RS
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