AgInt no RHC 40224 / SEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2013/0274557-9
AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 52/STJ. ALEGAÇÕES FINAIS DOS RECORRENTES EM PRAZO HÁBIL. TEMPO EXACERBADO PARA OUTRO CORRÉU APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS E PARA JUNTADA DE MÍDIA. DEMORA NÃO JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. Havendo letargia processual motivada pela mora na apresentação das alegações finais por um dos corréus (12/2/2016), cuja instrução processual encerrou-se em 6/8/2014, necessário o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo não motivado pelos recorrentes.
2. Agravo regimental provido para prover o recurso em habeas corpus e conceder a soltura aos recorrentes, JOSÉ ADELVAN DOS SANTOS NASCIMENTO, JOSÉ ANTÔNIO COSTA SANTOS e DEMESON DOS SANTOS, o que não impede nova e fundamentada decretação de cautelares penais, inclusive menos gravosas que a prisão, esta exclusivamente por fatos novos.
(AgInt no RHC 40.224/SE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 52/STJ. ALEGAÇÕES FINAIS DOS RECORRENTES EM PRAZO HÁBIL. TEMPO EXACERBADO PARA OUTRO CORRÉU APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS E PARA JUNTADA DE MÍDIA. DEMORA NÃO JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. Havendo letargia processual motivada pela mora na apresentação das alegações finais por um dos corréus (12/2/2016), cuja instrução processual encerrou-se em 6/8/2014, necessário o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo não motivado pelos recorrentes.
2. Agravo regimental provido para prover o recurso em habeas corpus e conceder a soltura aos recorrentes, JOSÉ ADELVAN DOS SANTOS NASCIMENTO, JOSÉ ANTÔNIO COSTA SANTOS e DEMESON DOS SANTOS, o que não impede nova e fundamentada decretação de cautelares penais, inclusive menos gravosas que a prisão, esta exclusivamente por fatos novos.
(AgInt no RHC 40.224/SE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, retificando decisão proferida em Sessão do dia 03.05.2016,
por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para dar
provimento ao recurso em habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
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