AgInt no RHC 47369 / TOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0098996-8
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. DIVERSIDADE DE CONDUTAS OBJETO DE INVESTIGAÇÃO EM INQUÉRITO POLICIAL CONDUZIDO PELA POLÍCIA FEDERAL E EM AÇÃO PENAL EM CURSO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
1. Evidencia-se que a sedimentada orientação desta Corte é firme no sentido de que não é cabível sustentação oral no julgamento de agravo regimental, em observância, notadamente, aos arts. 159, IV, e 258, ambos do RISTJ.
2. Concluiu a instância a quo, com base nas provas constantes dos autos, que não restou demonstrada a alegação de bis in idem entre os fatos apurados no Inquérito Policial 005/2013 o qual se visa o trancamento e Ação Penal em trâmite junto ao TJTO, e mais, entendeu que a não verificação, de plano, da ilegalidade suscitada, demandaria a realização de diligências probatórias, o que é incabível na estreita via do writ, por incompatibilidade com o seu rito célere.
3. Desta feita, revela-se inviável a adoção de conclusão diversa, uma vez que, como consabido, o escopo de apreciação do mandamus é substancialmente mais estreito, por se tratar de remédio constitucional que prima pela cognição sumária e rito célere.
4. Agravo regimental improvido.
(AgInt no RHC 47.369/TO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. DIVERSIDADE DE CONDUTAS OBJETO DE INVESTIGAÇÃO EM INQUÉRITO POLICIAL CONDUZIDO PELA POLÍCIA FEDERAL E EM AÇÃO PENAL EM CURSO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
1. Evidencia-se que a sedimentada orientação desta Corte é firme no sentido de que não é cabível sustentação oral no julgamento de agravo regimental, em observância, notadamente, aos arts. 159, IV, e 258, ambos do RISTJ.
2. Concluiu a instância a quo, com base nas provas constantes dos autos, que não restou demonstrada a alegação de bis in idem entre os fatos apurados no Inquérito Policial 005/2013 o qual se visa o trancamento e Ação Penal em trâmite junto ao TJTO, e mais, entendeu que a não verificação, de plano, da ilegalidade suscitada, demandaria a realização de diligências probatórias, o que é incabível na estreita via do writ, por incompatibilidade com o seu rito célere.
3. Desta feita, revela-se inviável a adoção de conclusão diversa, uma vez que, como consabido, o escopo de apreciação do mandamus é substancialmente mais estreito, por se tratar de remédio constitucional que prima pela cognição sumária e rito célere.
4. Agravo regimental improvido.
(AgInt no RHC 47.369/TO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00159 INC:00004 ART:00258LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000568
Veja
:
(AGRAVO REGIMENTAL - SUSTENTAÇÃO ORAL) STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp 351964-RS, EDcl no AgRg no AREsp 696605-RJ
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