AgInt no RHC 59580 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0113045-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 171, § 3°, DO CP. TERCEIRO NÃO BENEFICIÁRIO DA VANTAGEM INDEVIDA. HIPÓTESE DE CRIME INSTANTÂNEO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O julgamento monocrático do recurso ordinário com lastro em jurisprudência dominante deste Superior Tribunal não constitui ofensa ao princípio da colegialidade.
2. O agravante, fazendo-se passar por médico perito do INSS, apresentou documentos falsos para que terceiro obtivesse a indevida renovação de auxílio-doença, no dia 13/9/2000, termo inicial para analisar a tese de prescrição relacionada ao crime do art. 171, § 3°, do CP, apesar de a percepção da vantagem indevida somente haver cessado no início de 2001.
3. O auxílio-doença foi concedido por período determinado e, decorrido o prazo de seu pagamento, em três oportunidades distintas, o INSS foi induzido a erro, mediante fraude, e renovou indevidamente o benefício. A sentença penal responsabilizou o recorrente apenas pelo estelionato ocorrido em 13/9/2000, não alcançado pela prescrição da pretensão punitiva estatal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgInt no RHC 59.580/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 171, § 3°, DO CP. TERCEIRO NÃO BENEFICIÁRIO DA VANTAGEM INDEVIDA. HIPÓTESE DE CRIME INSTANTÂNEO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O julgamento monocrático do recurso ordinário com lastro em jurisprudência dominante deste Superior Tribunal não constitui ofensa ao princípio da colegialidade.
2. O agravante, fazendo-se passar por médico perito do INSS, apresentou documentos falsos para que terceiro obtivesse a indevida renovação de auxílio-doença, no dia 13/9/2000, termo inicial para analisar a tese de prescrição relacionada ao crime do art. 171, § 3°, do CP, apesar de a percepção da vantagem indevida somente haver cessado no início de 2001.
3. O auxílio-doença foi concedido por período determinado e, decorrido o prazo de seu pagamento, em três oportunidades distintas, o INSS foi induzido a erro, mediante fraude, e renovou indevidamente o benefício. A sentença penal responsabilizou o recorrente apenas pelo estelionato ocorrido em 13/9/2000, não alcançado pela prescrição da pretensão punitiva estatal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgInt no RHC 59.580/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros
Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00004 ART:00171 PAR:00003
Veja
:
(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - AgRg no RHC 64324-PE
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