AgInt no RHC 62463 / RJAGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0190606-6
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO. ANÁLISE DA MATÉRIA EM COGNIÇÃO PLENA, VERTICAL E EXAURIENTE LEVADA A EFEITO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AVALIAÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. NORMATIVIDADE DO ARTIGO 184 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. A decisão impugnada está em pleno alinho com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a superveniência de sentença condenatória acarreta a prejudicialidade do habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus ante a análise em cognição plena, exauriente e vertical de todos os elementos constitutivos do crime (fato típico, ilícito e culpável). 2. O advento da sentença condenatória acarreta a perda do objeto do habeas corpus anteriormente impetrado, dado que, no julgamento da apelação defensiva, recurso de cognição mais ampla, haverá a devolução da matéria ao Tribunal, que poderá confirmar ou não a tipicidade da conduta, a materialidade do delito e a sua autoria, bem como se há farto lastro probatório para ancorar a condenação. Precedentes.
3. O juízo valorativo acerca da necessidade ou não da produção da prova pertence ao magistrado, conforme disposição contida no artigo 184 do Código de Processo Penal. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgInt no RHC 62.463/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO. ANÁLISE DA MATÉRIA EM COGNIÇÃO PLENA, VERTICAL E EXAURIENTE LEVADA A EFEITO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AVALIAÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. NORMATIVIDADE DO ARTIGO 184 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. A decisão impugnada está em pleno alinho com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a superveniência de sentença condenatória acarreta a prejudicialidade do habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus ante a análise em cognição plena, exauriente e vertical de todos os elementos constitutivos do crime (fato típico, ilícito e culpável). 2. O advento da sentença condenatória acarreta a perda do objeto do habeas corpus anteriormente impetrado, dado que, no julgamento da apelação defensiva, recurso de cognição mais ampla, haverá a devolução da matéria ao Tribunal, que poderá confirmar ou não a tipicidade da conduta, a materialidade do delito e a sua autoria, bem como se há farto lastro probatório para ancorar a condenação. Precedentes.
3. O juízo valorativo acerca da necessidade ou não da produção da prova pertence ao magistrado, conforme disposição contida no artigo 184 do Código de Processo Penal. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgInt no RHC 62.463/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 21/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00184
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - PERDA DOOBJETO) STJ - RHC 42825-RS, HC 35250-RJ(NORMATIVIDADE DO ART. 184 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) STJ - RHC 44518-SC, RHC 36894-RJ
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