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Jurisprudência


AgInt no RHC 67193 / BAAGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0009385-3

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DO INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a negativa de seguimento do recurso ordinário em habeas corpus pelo relator, tendo em vista a possibilidade de interposição de agravo regimental. 2 - A avaliação acerca da necessidade de renovação do incidente de sanidade mental perpassaria necessariamente pela análise de matéria fática, o que é incabível por meio do instrumento eleito, dada a necessidade de reexame do material cognitivo produzido nos autos, para se infirmar o entendimento assentado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas. 3 - Agravo regimental improvido. (AgInt no RHC 67.193/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : DJe 02/05/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais : "[...] consoante entendimento desta Corte Superior, o exame a que se refere o art. 149 do Código de Processo Penal é imprescindível apenas quando houver dúvida fundada a respeito da higidez mental do acusado, tanto em razão da superveniência de enfermidade no curso do processo ou pela presença de indícios plausíveis de que, ao tempo dos fatos, era incapaz de entender o caráter ilícito da conduta ou determinar-se de acordo com esse entendimento [...]".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00149
Veja : (INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL - DÚVIDA FUNDADA SOBRE A HIGIDEZMENTAL DO ACUSADO) STJ - HC 60977-ES(NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS -PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - AgRg no HC 279308-MG, AgRg no HC 309695-SP
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