AgInt no RHC 70263 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0114042-5
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO.
SUBTRAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Embora o valor estipulado a título de contraprestação de serviços públicos essenciais - como a energia elétrica - não seja tributo, possui ele a natureza jurídica de preço público, porquanto cobrado por concessionárias de serviços públicos, que se assemelham aos próprios entes públicos concedentes, de maneira que o pagamento do preço, antes do recebimento da denúncia, enseja a extinção da punibilidade (precedentes).
2. Agravo regimental não provido.
(AgInt no RHC 70.263/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO.
SUBTRAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Embora o valor estipulado a título de contraprestação de serviços públicos essenciais - como a energia elétrica - não seja tributo, possui ele a natureza jurídica de preço público, porquanto cobrado por concessionárias de serviços públicos, que se assemelham aos próprios entes públicos concedentes, de maneira que o pagamento do preço, antes do recebimento da denúncia, enseja a extinção da punibilidade (precedentes).
2. Agravo regimental não provido.
(AgInt no RHC 70.263/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Veja
:
STJ - HC 252802-SE
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