AgInt no RHC 72847 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0175439-5
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE REVOGOU PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITO OBJETIVO DO ARTIGO 313, I DO CPP. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE. PRESENÇA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O fato do paciente estar respondendo a outra processo criminal pelo crime de roubo não tem o condão de superar na presente ação penal a inviabilidade da prisão preventiva em face do disposto no artigo 313, I do CPP na medida em que a referida constrição cautelar deveria ter sido requerida/determinada na persecução penal que trata do crime mais grave (roubo) pois possui pena máxima superior a quatro anos autorizando, desta forma, a decretação da prisão preventiva se presentes os demais requisitos previstos no artigo 312 do CPP.
2. Agravo regimental improvido.
(AgInt no RHC 72.847/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE REVOGOU PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITO OBJETIVO DO ARTIGO 313, I DO CPP. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE. PRESENÇA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O fato do paciente estar respondendo a outra processo criminal pelo crime de roubo não tem o condão de superar na presente ação penal a inviabilidade da prisão preventiva em face do disposto no artigo 313, I do CPP na medida em que a referida constrição cautelar deveria ter sido requerida/determinada na persecução penal que trata do crime mais grave (roubo) pois possui pena máxima superior a quatro anos autorizando, desta forma, a decretação da prisão preventiva se presentes os demais requisitos previstos no artigo 312 do CPP.
2. Agravo regimental improvido.
(AgInt no RHC 72.847/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00313 INC:00001
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