main-banner

Jurisprudência


AgInt no RHC 82401 / MGAGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0065181-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REGIME SEMIABERTO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 641.320/RS, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em repercussão geral, consignou que: "São aceitáveis estabelecimentos não que se qualifiquem como 'colônia agrícola, industrial' (regime semiaberto) ou 'casa de albergado ou estabelecimento adequado (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas 'b' e 'c'). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado". 2. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar a possibilidade de cumprimento de pena em regime semiaberto, ainda que em estabelecimento destinado ao modo mais gravoso, quando houver separação entre os custodiados de cada uma das modalidades e forem garantidos todos os benefícios àqueles que cumprem a reprimenda no modo intermediário. Precedentes. 3. Consoante informações do Juízo da execução, o recorrente está cumprindo sua pena em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, ainda que não se trate de colônia agrícola, industrial ou similar, de modo que não há ilegalidade na espécie. 4. Agravo regimental não provido. (AgInt no RHC 82.401/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : DJe 13/06/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 LET:B LET:C PAR:00001
Veja : (ESTABELECIMENTOS ADEQUADOS PARA REGIMES DE CUMPRIMENTO DE PENA) STF - RE 641320-RS (REPERCUSSÃO GERAL)(REGIME SEMIABERTO - CUMPRIMENTO EM ESTABELECIMENTO DESTINADO AREGIME FECHADO) STJ - HC 374082-SC, HC 358168-SC, HC 322843-AC
Mostrar discussão