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Jurisprudência


AgInt no RMS 30103 / GOAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2009/0147169-7

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ESTADO DE GOIÁS. DECRETO ESTADUAL GOIANO 6.663/07. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DO ICMS. PRECEDENTE: RMS 29.702/GO, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 21.9.2009. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Decreto Estadual Goiano 6.663/07 e a IN 877/07-GSF, ocasionaram a incidência momentânea de ICMS sobre mercadorias já submetidas à tributação e que se encontravam em estoque no estabelecimento comercial e que passaram a integrar novamente a base de cálculo do imposto. Entretanto, essas legislações tributárias previram a possibilidade de creditamento do valor já pago antecipadamente, mas parcelado em 24 meses, o que revela a ilegalidade da norma em comento, pois cabe ao Fisco proceder à imediata e preferencial restituição, conforme estabelecem o art. 150, § 7o. da CF/88 e o art. 10 da LC 87/96. 2. Assim, deve se assegurar à Impetrante a possibilidade de abatimento integral dos valores comprovadamente recolhidos a título de ICMS, por meio da substituição tributária, com relação àquelas mercadorias elencadas no Decreto Estadual Goiano 6.663/07, da diferença existente entre o valor do ICMS já recolhido e aquele a recolher. Precedente: RMS 29.702/GO, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 21.9.2009. 3. Agravo Interno do ESTADO DE GOIÁS desprovido. (AgInt no RMS 30.103/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : DJe 18/10/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:EST DEC:006663 ANO:2007 UF:GOLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00150 PAR:00007LEG:FED LCP:000087 ANO:1996***** LKANDIR-96 LEI KANDIR ART:00010
Veja : STJ - RMS 29702-GO
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