AgInt no RMS 31106 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2009/0239946-9
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO MANDAMENTAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. DESCABIMENTO. ART. 5º, II, DA LEI 12.016/09. SÚMULA 267/STF.
1. Não se admite a impetração de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso, consoante expressamente previsto no art. 5º, II, da Lei 12.016/09, bem como no enunciado da Súmula 267/STF.
2. No caso, a decisão proferida pela autoridade judicial indicada como coatora, a qual permitiu a utilização de recursos do Fundo de Interesses Difusos para o custeio de perícia requerida no âmbito de ação civil pública, seria passível de impugnação por meio de agravo de instrumento, o que inviabiliza a impetração do mandamus. Em caso análogo, veja-se: RMS 30.812/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/3/2010.
3. Saliente-se que o ora impetrante foi oportunamente cientificado a respeito da decisão judicial que lhe fora desfavorável, tendo condições de manejar o recurso hábil para sanar a suposta ilegalidade praticada em juízo, mas assim não procedeu, cumprindo-lhe arcar com o ônus processual correspondente.
4. Ademais, ainda que o ato judicial combatido no mandamus tenha contrariado o entendimento jurisprudencial do STJ, isso não é suficiente para reputá-lo como teratológico, mormente quando possui fundamentação plausível e foi editado muito antes da entrada em vigor do CPC/15, o qual trouxe maior amplitude à teoria dos precedentes judiciais, atribuindo, inclusive, efeitos vinculantes a determinados julgados.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RMS 31.106/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO MANDAMENTAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. DESCABIMENTO. ART. 5º, II, DA LEI 12.016/09. SÚMULA 267/STF.
1. Não se admite a impetração de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso, consoante expressamente previsto no art. 5º, II, da Lei 12.016/09, bem como no enunciado da Súmula 267/STF.
2. No caso, a decisão proferida pela autoridade judicial indicada como coatora, a qual permitiu a utilização de recursos do Fundo de Interesses Difusos para o custeio de perícia requerida no âmbito de ação civil pública, seria passível de impugnação por meio de agravo de instrumento, o que inviabiliza a impetração do mandamus. Em caso análogo, veja-se: RMS 30.812/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/3/2010.
3. Saliente-se que o ora impetrante foi oportunamente cientificado a respeito da decisão judicial que lhe fora desfavorável, tendo condições de manejar o recurso hábil para sanar a suposta ilegalidade praticada em juízo, mas assim não procedeu, cumprindo-lhe arcar com o ônus processual correspondente.
4. Ademais, ainda que o ato judicial combatido no mandamus tenha contrariado o entendimento jurisprudencial do STJ, isso não é suficiente para reputá-lo como teratológico, mormente quando possui fundamentação plausível e foi editado muito antes da entrada em vigor do CPC/15, o qual trouxe maior amplitude à teoria dos precedentes judiciais, atribuindo, inclusive, efeitos vinculantes a determinados julgados.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RMS 31.106/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00005 INC:00002
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL) STJ - RMS 30812-SP
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