AgInt no RMS 33048 / RJAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2010/0184220-9
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VEÍCULO DESTINADO EXCLUSIVAMENTE À ATIVIDADE LOCATÍCIA.
IPVA. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. AUSÊNCIA DE PROVAS PRECONSTITUÍDAS.
1 . A via eleita - mandado de segurança -, porque incompatível com a dilação probatória, requer a prévia e cabal demonstração da liquidez e certeza do direito que se tem por violado.
2. No caso, o acórdão recorrido concluiu que não se pode aferir da documentação apresentada com a exordial se a parte impetrante exerceria exclusivamente a atividade de locação para usufruir do benefício pleiteado.
3. Ante a natureza terminativa do acórdão proferido pela Corte Estadual, que extinguiu o feito sem apreciação de mérito, ressalva-se ao ora recorrente o direito de, querendo, defender seu interesse em juízo com o emprego de meio processual idôneo.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RMS 33.048/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 25/08/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VEÍCULO DESTINADO EXCLUSIVAMENTE À ATIVIDADE LOCATÍCIA.
IPVA. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. AUSÊNCIA DE PROVAS PRECONSTITUÍDAS.
1 . A via eleita - mandado de segurança -, porque incompatível com a dilação probatória, requer a prévia e cabal demonstração da liquidez e certeza do direito que se tem por violado.
2. No caso, o acórdão recorrido concluiu que não se pode aferir da documentação apresentada com a exordial se a parte impetrante exerceria exclusivamente a atividade de locação para usufruir do benefício pleiteado.
3. Ante a natureza terminativa do acórdão proferido pela Corte Estadual, que extinguiu o feito sem apreciação de mérito, ressalva-se ao ora recorrente o direito de, querendo, defender seu interesse em juízo com o emprego de meio processual idôneo.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RMS 33.048/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 25/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/08/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Palavras de resgate
:
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00001
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - AgRg no RMS 47997-PR, AgRg no RMS 47016-RJ, AgRg no RMS 39798-DF, AgRg no RMS 27530-DF, AgRg no Ag 1433256-RJ(PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - DEFESA DE INTERESSE) STJ - RMS 45981-BA
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