AgInt no RMS 33054 / DFAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2010/0191075-0
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS. MÉDICO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DF E PERITO MÉDICO LEGISTA DA POLÍCIA CIVIL DO DF.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS MEMBROS DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESVINCULAÇÃO DA REMUNERAÇÃO E DO TETO REMUNERATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte fixou a orientação de que a submissão dos Servidores da Polícia Civil do Distrito Federal à estrutura administrativa do Distrito Federal não retira da União a competência legislativa para estabelecer sua remuneração, uma vez que é inviável dissociar a remuneração do respectivo teto remuneratório. Precedente: AgRg no RMS 33.172/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 1.4.2011.
2. Assim, não é possível admitir o sistema híbrido defendido pelo Distrito Federal, onde a remuneração seria fixada pela UNIÃO e o teto remuneratório fixado pelo DISTRITO FEDERAL.
3. Nesta situação, o Servidor tem garantido o direito de receber seus vencimentos sem as restrições decorrentes da Instrução Normativa 1/2009 da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, limitados, porém, pelo valor do subsídio do Ministro do STF.
4. Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido.
(AgInt no RMS 33.054/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS. MÉDICO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DF E PERITO MÉDICO LEGISTA DA POLÍCIA CIVIL DO DF.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS MEMBROS DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESVINCULAÇÃO DA REMUNERAÇÃO E DO TETO REMUNERATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte fixou a orientação de que a submissão dos Servidores da Polícia Civil do Distrito Federal à estrutura administrativa do Distrito Federal não retira da União a competência legislativa para estabelecer sua remuneração, uma vez que é inviável dissociar a remuneração do respectivo teto remuneratório. Precedente: AgRg no RMS 33.172/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 1.4.2011.
2. Assim, não é possível admitir o sistema híbrido defendido pelo Distrito Federal, onde a remuneração seria fixada pela UNIÃO e o teto remuneratório fixado pelo DISTRITO FEDERAL.
3. Nesta situação, o Servidor tem garantido o direito de receber seus vencimentos sem as restrições decorrentes da Instrução Normativa 1/2009 da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, limitados, porém, pelo valor do subsídio do Ministro do STF.
4. Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido.
(AgInt no RMS 33.054/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/08/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED INT:000001 ANO:2009(SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL)
Veja
:
STJ - AgRg no RMS 33172-DF
Mostrar discussão