AgInt no RMS 33312 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2010/0206397-5
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO NOTARIAL. VACÂNCIA OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. OFICIAL SUBSTITUTO. EFETIVAÇÃO NO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. No acórdão objeto do Recurso Ordinário, o Tribunal de origem denegou a ordem, em Mandado de Segurança impetrado pela recorrente, Registradora Substituta, no qual se insurge contra ato que indeferiu seu pedido de nomeação como Oficial Titular do Registro de Imóveis de Farroupilha, em virtude da vacância da serventia, ocorrida em 08/02/2008, com a aposentadoria do então titular.
II. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "não há direito adquirido à efetivação de substituto no cargo vago de titular de serventia, com base no art. 208 da Constituição pretérita, na redação atribuída pela Emenda Constitucional 22/1983, quando a vacância da serventia se der já na vigência da Constituição de 1988" (STF, MS 28.279/DF, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, PLENO, DJe de 29/04/2011). Nesse sentido: STF, AgR no ARE 862.156/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2016; AgR no MS 28.261/DF, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/06/2015; AgR no MS 27.505/DF, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2014.
III. O Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento no sentido de que "o substituto de serventia não tem direito adquirido a ser investido na titularidade, com base no art. 208 da Constituição Federal de 1967, se a vacância do cargo tiver ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988" (STJ, RMS 19.563/PI, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 05/12/2005). Nesse sentido: STJ, AgRg no RMS 38.748/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2016; AgRg no RMS 46.745/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/11/2015; AgRg no RMS 38.272/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/09/2015; AgRg no RMS 43.442/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/08/2014.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS 33.312/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO NOTARIAL. VACÂNCIA OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. OFICIAL SUBSTITUTO. EFETIVAÇÃO NO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. No acórdão objeto do Recurso Ordinário, o Tribunal de origem denegou a ordem, em Mandado de Segurança impetrado pela recorrente, Registradora Substituta, no qual se insurge contra ato que indeferiu seu pedido de nomeação como Oficial Titular do Registro de Imóveis de Farroupilha, em virtude da vacância da serventia, ocorrida em 08/02/2008, com a aposentadoria do então titular.
II. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "não há direito adquirido à efetivação de substituto no cargo vago de titular de serventia, com base no art. 208 da Constituição pretérita, na redação atribuída pela Emenda Constitucional 22/1983, quando a vacância da serventia se der já na vigência da Constituição de 1988" (STF, MS 28.279/DF, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, PLENO, DJe de 29/04/2011). Nesse sentido: STF, AgR no ARE 862.156/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2016; AgR no MS 28.261/DF, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/06/2015; AgR no MS 27.505/DF, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2014.
III. O Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento no sentido de que "o substituto de serventia não tem direito adquirido a ser investido na titularidade, com base no art. 208 da Constituição Federal de 1967, se a vacância do cargo tiver ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988" (STJ, RMS 19.563/PI, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 05/12/2005). Nesse sentido: STJ, AgRg no RMS 38.748/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2016; AgRg no RMS 46.745/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/11/2015; AgRg no RMS 38.272/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/09/2015; AgRg no RMS 43.442/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/08/2014.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS 33.312/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00236 PAR:00003LEG:FED CFB:****** ANO:1946***** ADCT-46 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART:00032
Veja
:
STF - MS 28279-DF, ARE-AGR 862156-DF, MS-AGR28261-DF, MS-AGR 27505-DF STJ - RMS 19563-PI, AgRg no RMS 38748-PR, AgRg no RMS 46745-SC, AgRg no RMS 38272-MA, AgRg no RMS 43442-RS