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Jurisprudência


AgInt no RMS 33808 / CEAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2011/0032595-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÕES. PARCELA DENOMINADA PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL. NATUREZA REMUNERATÓRIA. TETO REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado segundo o qual as vantagens de caráter remuneratório integram o cálculo da remuneração para efeito do teto remuneratório. Na hipótese dos autos, a vantagem denominada "Prêmio por Desempenho Fiscal" possui natureza jurídica de remuneração, e não tem caráter indenizatório, integrando, portanto, o cálculo da remuneração para efeito do teto remuneratório. III - As Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS 33.808/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 04/05/2017
Data da Publicação : DJe 10/05/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Veja : (VANTAGENS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO - CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO - TETOREMUNERATÓRIO) STJ - EDcl no AgRg no RMS 33235-AM, AgInt no RMS 43449-CE
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