AgInt no RMS 34201 / CEAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2011/0061565-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA E LEGAL. NÃO COMPROVAÇÃO POR OCASIÃO DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA CONTEMPORÂNEA À PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADAS POSTERIOR. PRECEDENTES.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O tribunal de origem entendeu que, apesar de classificado em 1º lugar em seleção pública simplificada para o cargo de Engenheiro Civil Rodoviário do Departamento de Edificações e Rodovias do Ceará, o Impetrante não comprovou exigência editalícia e legal, qual seja, possuir pós-graduação em Engenharia Rodoviária.
III - Na espécie, o Agravante apresentou a comprovação do título de pós-graduado, requisito exigido tanto pelo Edital n. 12/2009, como na Lei Complementar n. 74/2008, tão somente por ocasião da interposição de recurso em mandado de segurança (fl. 142e), não demonstrando, assim, quando da propositura do mandamus, possuir direito líquido e certo à investidura no cargo pleiteado, não obstante tenha logrado aprovação em 1º lugar na seleção pública.
IV - É pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual ação mandamental impõe a comprovação do direito invocado mediante prova pré-constituída, contemporânea à petição inicial, não se admitindo a juntada posterior de documentos.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS 34.201/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA E LEGAL. NÃO COMPROVAÇÃO POR OCASIÃO DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA CONTEMPORÂNEA À PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADAS POSTERIOR. PRECEDENTES.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O tribunal de origem entendeu que, apesar de classificado em 1º lugar em seleção pública simplificada para o cargo de Engenheiro Civil Rodoviário do Departamento de Edificações e Rodovias do Ceará, o Impetrante não comprovou exigência editalícia e legal, qual seja, possuir pós-graduação em Engenharia Rodoviária.
III - Na espécie, o Agravante apresentou a comprovação do título de pós-graduado, requisito exigido tanto pelo Edital n. 12/2009, como na Lei Complementar n. 74/2008, tão somente por ocasião da interposição de recurso em mandado de segurança (fl. 142e), não demonstrando, assim, quando da propositura do mandamus, possuir direito líquido e certo à investidura no cargo pleiteado, não obstante tenha logrado aprovação em 1º lugar na seleção pública.
IV - É pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual ação mandamental impõe a comprovação do direito invocado mediante prova pré-constituída, contemporânea à petição inicial, não se admitindo a juntada posterior de documentos.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS 34.201/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/05/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - NECESSIDADE) STJ - RCDESP no MS 17832-DF, EDcl no RMS 37882-AC(MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA JUNTO COM A INICIAL -JUNTADA POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE) STJ - EDcl no MS 15828-DF, AgInt no MS 22654-DF, RMS 24131-RJ, RMS 44921-SC STF - MS 28538, MS-AGR 30204
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