AgInt no RMS 34454 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2011/0122982-6
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ NO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO. VEDAÇÃO. ARTS. 128, § 5º, II, d E 129 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE APLICOU A PENA DE DEMISSÃO AO SERVIDOR PÚBLICO. ADPF N. 388. NÃO INCIDÊNCIA AO CASO.
PRECEDENTES DO STJ E STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual é nulo o procedimento administrativo disciplinar no qual participa membro do Ministério Público em Conselho da Polícia Civil, por força do art. 128, § 5º, II, d, da Constituição da República.
III - Consoante já se manifestou esta Corte Superior, não prospera a alegação de incidência dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 388, porquanto dela não se extrai a ampla e irrestrita convalidação dos atos praticados em afronta ao texto constitucional, conforme assentado no julgamento do ARE n.
951.589/PR AgR, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, publicado no DJe de 04/08/2016.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS 34.454/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ NO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO. VEDAÇÃO. ARTS. 128, § 5º, II, d E 129 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE APLICOU A PENA DE DEMISSÃO AO SERVIDOR PÚBLICO. ADPF N. 388. NÃO INCIDÊNCIA AO CASO.
PRECEDENTES DO STJ E STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual é nulo o procedimento administrativo disciplinar no qual participa membro do Ministério Público em Conselho da Polícia Civil, por força do art. 128, § 5º, II, d, da Constituição da República.
III - Consoante já se manifestou esta Corte Superior, não prospera a alegação de incidência dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 388, porquanto dela não se extrai a ampla e irrestrita convalidação dos atos praticados em afronta ao texto constitucional, conforme assentado no julgamento do ARE n.
951.589/PR AgR, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, publicado no DJe de 04/08/2016.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS 34.454/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/05/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00128 INC:00002 LET:D PAR:00005
Veja
:
(PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - NULIDADE - CONSELHO DAPOLÍCIA CIVIL - PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO) STJ - RMS 32304-RS, AgRg no RMS 35323-PR, AgRg no RMS 47777-PR STF - RE-AGR-AGR 740813(EFEITOS DA DECISÃO NA ADPF 388 - AMPLA E IRRESTRITA CONVALIDAÇÃO DEATOSCONTRÁRIOS AO TEXTO CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE) STF - ARE-AGR 951589, ADPF 388 STJ - AgInt no RMS 46054-PR
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1608803 PR 2016/0163101-2 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:27/06/2017
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