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Jurisprudência


AgInt no RMS 34468 / PBAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2011/0109500-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA NÃO CONSUMADA. AGRAVO INTERNO DA SERVIDORA DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a contagem do prazo decadencial para Administração revisar o benefício de aposentadoria tem início a partir da manifestação do Tribunal de Contas. Precedentes: AgRg no AREsp. 572.001/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21.11.2014 e AgRg no AREsp. 330.240/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 17.10.2014. 2. No presente caso, apesar de a aposentadoria ter sido concedida em 2003, não consta dos autos que houve homologação pela Corte de Contas Estadual, não havendo que se falar em consumação do prazo decadencial. Na verdade, embora o ato de aposentadoria tenha sido retificado pelo Superintendente do DER, que exclui a Gratificação de Ascensão Especial, tal atuação se deu por determinação do próprio TCE-PB, que, analisando o processo de aposentadoria da ora recorrente - TC 00728/05 -, constatou a existência de ilegalidade do pagamento da gratificação em comento e determinou a sua supressão. 3. Agravo Interno da Servidora desprovido. (AgInt no RMS 34.468/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : DJe 17/03/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja : (CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL PARA ADMINISTRAÇÃO REVISAR OBENEFÍCIO DE APOSENTADORIA - TERMO INICIAL) STJ - AgRg no AREsp 572001-CE, AgRg no AREsp 330240-SC, AgRg no AREsp 567783-MG STF - MS-AGR 27082, MS 28576
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