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Jurisprudência


AgInt no RMS 35449 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2011/0185129-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE VALORES EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA LIMINARMENTE POSTERIORMENTE REFORMADA. PAGAMENTOS REALIZADOS ANTERIORMENTE À REFORMA DA DECISÃO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS DEVIDO À OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PAGAMENTOS REALIZADOS APÓS A REFORMA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONFIGURADO. BOA-FÉ DO SERVIDOR. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende ser legítima a restituição ao Erário dos valores pagos a servidor/pensionista em razão do cumprimento de decisão judicial que venha a ser posteriormente reformada em segundo grau. Dessa forma, com relação ao período em que a Administração estava obrigada por decisão judicial ao pagamento da Complementação Salarial - Bolsa, é legítima a restituição ao Erário, porquanto posteriormente reformada, o que, entretanto, não pode ser realizado no caso dos autos, devido à ocorrência de prescrição. III - Esta Corte tem entendimento consolidado segundo o qual é incabível a devolução de valores percebidos por servidor público ou pensionista de boa-fé, decorrente de interpretação equivocada ou má aplicação da lei pela Administração, conforme julgamento do REsp n. 1.244.182/PB submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973. IV - No caso dos autos, nos períodos em que não existia mandamento judicial determinando o pagamento, e ainda assim este foi efetuado, resta caracterizado erro da Administração, a inviabilizar a restituição dos valores pagos indevidamente. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS 35.449/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : DJe 20/03/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Veja : (SERVIDOR PÚBLICO - VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIALPRECÁRIA, POSTERIORMENTE CASSADA - RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO) STJ - EAREsp 58820-AL, EREsp 1335962-RS, AgRg no AREsp 664101-SC(SERVIDOR PÚBLICO - VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PORINTERPRETAÇÃOERRÔNEA DE LEI - IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO - BOA-FÉ DOADMINISTRADO) STJ - REsp 1244182-PB (RECURSO REPETITIVO - TEMA 531), AgRg no AREsp 422607-DF, AgRg no AREsp 522247-AL
Sucessivos : AgInt no REsp 1602352 PR 2016/0134874-0 Decisão:16/03/2017 DJe DATA:27/03/2017
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