AgInt no RMS 36939 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2012/0004973-7
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. REVOGAÇÃO DE LIMINAR. RECURSO POSTERIOR PREJUDICADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O Agravante ampara suas alegações em decisão do CNMP, que concedeu liminar nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n. 0512/2009-12, a qual suspendeu os efeitos do Provimento PGJ-RS n. 15/2009 do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
III - Todavia, verifico que, com a decisão definitiva de improcedência do pedido pelo CNMP, revogando o provimento precário anteriormente concedido, a utilidade do presente recurso não mais se sustenta, restando, por conseguinte, prejudicado.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS 36.939/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 09/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. REVOGAÇÃO DE LIMINAR. RECURSO POSTERIOR PREJUDICADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O Agravante ampara suas alegações em decisão do CNMP, que concedeu liminar nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n. 0512/2009-12, a qual suspendeu os efeitos do Provimento PGJ-RS n. 15/2009 do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
III - Todavia, verifico que, com a decisão definitiva de improcedência do pedido pelo CNMP, revogando o provimento precário anteriormente concedido, a utilidade do presente recurso não mais se sustenta, restando, por conseguinte, prejudicado.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS 36.939/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 09/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 09/06/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Veja
:
(PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO) STJ - AgRg no MS 19820-DF