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Jurisprudência


AgInt no RMS 37593 / ALAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2012/0068490-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAGISTRADO ESTADUAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE CONDUTA IRREPREENSÍVEL NA VIDA PÚBLICA E PARTICULAR. PENA APLICADA: CENSURA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PAD POR IRREGULARIDADE NA SESSÃO DE JULGAMENTO REJEITADA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PAS DE NULLITÉS SANS GRIEF. REGULAR OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS NO PAD. MANUTENÇÃO DA PENA DE CENSURA. ARTS. 35, VIII E 44 DA LOMAN. AGRAVO INTERNO DO MAGISTRADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de nulidade do PAD por irregularidade na sessão de julgamento, ao argumento de violação do art. 7o., § 4o. da Resolução 30 do Conselho Nacional de Justiça. Em primeiro lugar, porque, como bem concluiu o Tribunal a quo, a parte decaiu do direito de discutir tal questão, já que o suposto ato lesivo foi praticado quando da instauração do PAD, mais precisamente em 24.05.2009, e o Mandado de Segurança foi impetrado em 03.08.2010. Afora isso, cumpre asseverar que o impetrante, mesmo durante o trâmite do PAD, não demonstrou de que forma a suposta irregularidade lhe trouxera prejuízo. E, por certo, em tema de nulidades no Processo Civil, é dogma fundamental a assertiva de que não se declara a nulidade de ato se dele não resulta flagrante prejuízo para a parte que não lhe deu causa. Aplicável, à espécie, o princípio pas de nullité sans grief. 2. Quanto ao mérito, objetiva o impetrante a exclusão ou, sucessivamente, a revisão de sanção a ele aplicada no PAD. Em sua defesa, alega ter sido desproporcional a pena a ele aplicada, porquanto não houve reiteração de falta funcional. Em seu entender, para a imposição da penalidade de censura é necessária a reincidência na infração, o que, no caso, não teria ocorrido. 3. A análise do PAD 03866-7.2009.001/TJ/AL colacionado aos autos não revela a existência de qualquer irregularidade. O acervo probatório colhido na instância administrativa mostrou-se suficiente para comprovar a existência de um consenso em torno dos fatos alegados e não contestados pelo ora recorrente, ou seja, que o impetrante, Juiz de Direito, tentou agredir fisicamente sua ex-esposa, Escrivã do Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Maceió, no âmbito deste mesmo Juizado Especial para defesa das mulheres. 4. O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com base nas provas coligidas, reconheceu a prática de procedimento incorreto pelo impetrante (fls. 33/44), infligindo-lhe a pena de censura, nos termos dos arts. 35, VII e 44 a Lei Complementar 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) e 16 do Código de Ética da Magistratura. 5. Na análise dos fatos que cercam o ato praticado pelo impetrante, indispensável para se inferir a razoabilidade e proporcionalidade da reprimenda, nota-se que ele não apenas cometeu um ato censurável, mas visceralmente grave. A tentativa de agressão a uma mulher, dentro do Juizado Especial para a defesa das mulheres, no ambiente de trabalho não só da vítima, mas também do próprio agressor, além de revelar um comportamento intolerável, mesmo que de um cidadão comum, demonstra afronta a um dos pilares da justiça: a dignidade da pessoa humana. Dignidade não como um adjetivo, mas como um substantivo inarredável, conforme artigo 35 da Lei Complementar 35/79. 6. Do mesmo modo, não procede o argumento de que a pena de censura, para ser aplicada, exige a reiteração de infração disciplinar. Na primeira parte do art. 44 da Lei Complementar 35/79, o legislador prescreveu a pena para os casos de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo. Todavia, na segunda parte do referido dispositivo, o legislador valeu-se de duas palavras - procedimento incorreto - para enunciar todas as hipóteses de ação (ou omissão) reprováveis, inadequadas e condenáveis que, ainda que praticadas fora da função judicante, podem ensejar a aplicação da pena de censura. Inaplicável ao caso o art. 43 da LC 35/79, porquanto a pena de advertência deve ser aplicada nos casos de negligência no cumprimento dos deveres do cargo, hipótese diversa da dos autos. 7. À vista das circunstâncias, não há falar em ilegalidade, abusividade ou desproporcionalidade do acórdão recorrido que, independentemente de punição anterior - avaliando uma das infinitas hipóteses que a vida oferece - puniu com censura o Magistrado que agiu de forma reprovável e inadequada à função judicante. 8. Agravo Interno do Magistrado desprovido. (AgInt no RMS 37.593/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : DJe 20/03/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Informações adicionais : "[...] eventual irregularidade formal existente no Processo Administrativo convalida-se pelo pronunciamento judicial que confirma materialmente o ato de demissão do Servidor, após amplo contraditório e dilação probatória [...]".
Referência legislativa : LEG:FED LCP:000035 ANO:1979***** LOMAN-79 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL ART:00035 INC:00007 ART:00043 ART:00044
Veja : (PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DEPREJUÍZO - NECESSIDADE) STJ - MS 15111-DF, AgRg nos EDcl no REsp 1127896-RR, RMS 20030-PB(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - IRREGULARIDADE FORMAL -PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - CONVALIDAÇÃO) STJ - REsp 771402-RS
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